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Entenda como vai funcionar a tributação sobre dividendos

A partir de janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos de empresas a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil mensais terá Imposto de Renda de 10%

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Dividendos impostos

O texto prevê uma progressão, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos | Foto: Getty Images

O Senado aprovou o projeto de lei que isenta do Imposto de Renda (IR) quem ganha até R$ 5.000 mensais e reduz alíquotas para salários de R$ 5.000,01 a R$ 7.350. Para compensar os cofres públicos pela perda de arrecadação, a proposta (PL 1.087/2025) aumenta a taxação de altas rendas, a partir de R$ 600 mil anuais. O texto aguarda sanção da Presidência da República.

O texto altera as Leis do Imposto sobre a Renda (Lei 9.250, de 1995 e Lei 9.249, de 1995) para criar um redutor, a partir de janeiro de 2026, que, na prática, isenta do imposto os rendimentos mensais de até R$ 5 mil de pessoas físicas, e reduz parcialmente a tributação de rendas entre R$ 5.000,01 a R$ 7.350. Os contribuintes com rendimentos acima de R$ 7.350 não serão contemplados pela medida.

Para compensar a perda de arrecadação, haverá uma alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O texto prevê uma progressão, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos. Por exemplo, quem ganha R$ 900 mil anuais pagará 5% (R$ 45 mil).

Serão considerados, em regra, todos os rendimentos recebidos no ano calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Como vai funcionar a tributação sobre dividendos?

A partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50 mil no mês ficará sujeita à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo.

Ficam de fora da regra os pagamentos de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes.

Nesse cálculo também não entram rendimentos de aplicações que seguem isentas, como LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento), além do Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio).

Além desses títulos, o novo texto também exclui da tributação mínima as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento, como fundos e ETFs, que aplicam pelo menos 85% dos recursos em projetos como energia, saneamento e logística.

Leia também: Taxação de dividendos: como vai funcionar e quais as empresas mais afetadas

Lucros e Dividendos enviados ao Exterior

A terceira medida do projeto é a tributação de lucros e dividendos enviados ao exterior. A proposta estabelece uma alíquota de 10% de IRRF sobre esses valores. A regra é ampla: aplica-se tanto a beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas e incide sobre qualquer valor, sem piso ou teto. 

Não ficarão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos remetidos a: 

  • governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; 
  • fundos soberanos, conforme definidos na Lei 11.312, de 2006; e 
  • entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento. 

Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito, na forma de regulamento.

(Com informações da Agência Senado)

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