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Como fica o Imposto de Renda para quem recebe acima de R$ 50 mil por mês

Saiba o que muda com a Lei Nº 15.270, publicada no Diário Oficial da União, que altera regras do imposto de renda de dez milhões de brasileiros a partir de janeiro de 2026

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IRPF

Nova lei prevê alíquota extra progressiva de IR de até 10% para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, o que afeta cerca de 140 mil contribuintes | Foto: Getty Images

A isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e o aumento da taxação para altas rendas passa a valer a partir de janeiro de 2026. A Lei Nº 15.270, que alterou regras do Imposto de Renda, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de novembro.

Aprovada por unanimidade pelo Congresso, a lei também estabelece descontos no imposto para pessoas que ganham entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350. Atualmente, a isenção do IR alcança apenas quem ganha até dois salários mínimos.

Mais de 15 milhões de brasileiros devem ser beneficiados, mas a legislação afeta acionistas com direito a dividendos pagos por empresas. Dos novos beneficiados, 10 milhões deixarão de pagar o tributo e 5 milhões terão redução no valor devido.

A tabela do IR não foi corrigida, apenas incluiu a aplicação da isenção e descontos para essas novas faixas de renda. Com isso, quem ganha mais de R$ 7.350 por mês continuará pagando 27,5% de Imposto de Renda.

A última correção parcial em todas as faixas de renda ocorreu em 2015. Desde 2023, a isenção de Imposto de Renda vale para quem ganha até dois salários mínimos. No total, a tabela do Imposto de Renda tem cinco alíquotas: de zero, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.

O que muda no IRPF para renda acima de R$ 50 mil por mês

Para compensar a perda de arrecadação, o texto prevê uma alíquota extra progressiva de até 10% para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano (R$ 50 mil por mês), o que significa mais Imposto de Renda para cerca de 140 mil contribuintes. Para quem já paga 10% ou mais, não muda nada.

Hoje, contribuintes pessoas físicas de alta renda recolhem, em média, uma alíquota efetiva de 2,5% de IR sobre seus rendimentos totais, incluindo distribuição de lucros e dividendos.

Alguns tipos de rendimentos não entram nessa conta, como ganhos de capital, heranças, doações, rendimentos recebidos acumuladamente, além de aplicações isentas, poupança, aposentadorias por moléstia grave e indenizações. A lei também define limites para evitar que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo contribuinte ultrapasse percentuais fixados para empresas financeiras e não financeiras. Caso isso ocorra, haverá restituição na declaração anual.

A nova lei também estabelece a tributação para lucros e dividendos remetidos para o exterior com alíquota de 10%.

Confira as principais mudanças com a nova Lei que altera regras do Imposto de Renda

Haverá uma alíquota mínima de IR para quem ganha a partir de R$ 600 mil por ano. O texto prevê uma progressão, partindo de 0% e chegando a 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão por ano, incluindo dividendos. Por exemplo, quem ganha R$ 900 mil anuais pagará 5% (R$ 45 mil).

Serão considerados, em regra, todos os rendimentos recebidos no ano calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Da base de cálculo ampla, a Lei permite deduzir os seguintes rendimentos específicos:

  • Parcela isenta relativa à atividade rural; 
  • Ganhos de capital, exceto os de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; 
  • Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual; 
  • Valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança; 
  • Rendimentos de contas de depósitos de poupança; 
  • Remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: LCI; CRI; CDA; WA; CDCA; LCA; CRA; CPR; LIG; LCD; os relacionados a projetos de investimento e infraestrutura; os fundos de investimento que investem nesses projetos e o FIP-IE e o FIP-PD&I ; 
  • Rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fiagros cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que tenham, no mínimo, 100 cotistas; 
  • Valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes; 
  • Rendimentos isentos de que trata os incisos 14 e 21 do artigo sexto da Lei 7.713, de 1988
  • Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR, exceto os de ações e demais participações societárias; 
  • Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, caso a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 e ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 
  • Repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos, no caso da atividade exercida pelos titulares cartórios.

Abatimento

Uma vez calculado o valor mínimo do IRPF, a Lei permite que o contribuinte abata desse montante as incidências do Imposto sobre a Renda que ele efetivamente já pagou ou que são devidas no mesmo ano. A lógica é simples: o valor mínimo só será exigido se o imposto total já pago pelo contribuinte for inferior ao piso calculado. Se, após os abatimentos, o resultado for negativo ou zero, nada mais é devido a título de IRPF. 

Do resultado positivo apurado, será deduzido ainda o montante do IRPF antecipado (10% sobre os lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês). Por fim, o valor obtido será adicionado ao saldo do IRPF a pagar ou a restituir apurado. 

O texto cria um mecanismo de segurança chamado “redutor” para evitar uma possível dupla tributação sobre os lucros. A ideia é que a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ/CSLL) com o imposto pago pelo sócio (distribuição de lucros) não ultrapasse um teto. Se a carga tributária total sobre o lucro (na empresa mais na pessoa física) exceder a alíquota máxima teórica (34%, 40% ou 45%, conforme o caso), será concedido um “desconto” (o redutor) para trazer a cobrança de volta a esse limite.

Renda de investimentos

A partir de janeiro de 2026, a entrega de lucros e dividendos de uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor total maior de R$ 50.000 no mês ficará sujeita à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, vedadas quaisquer deduções na base de cálculo.

Ficam de fora da regra os pagamentos de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento ocorra nos anos seguintes.

Nesse cálculo também não entram rendimentos de aplicações que seguem isentas, como LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento), além do Fiagro (fundos imobiliários e do agronegócio).

Além desses títulos, o novo texto também exclui da tributação mínima as debêntures incentivadas de infraestrutura e os veículos de investimento, como fundos e ETFs, que aplicam pelo menos 85% dos recursos em projetos como energia, saneamento e logística.

Lucros e Dividendos enviados ao Exterior

A terceira medida do projeto é a tributação de lucros e dividendos enviados ao exterior. A proposta estabelece uma alíquota de 10% de IRRF sobre esses valores. A regra é ampla: aplica-se tanto a beneficiários pessoas físicas quanto jurídicas e incide sobre qualquer valor, sem piso ou teto. 

Não ficarão sujeitos à incidência do IRRF os lucros e dividendos remetidos a: 

  • Governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro; 
  • Fundos soberanos, conforme definidos na Lei 11.312, de 2006; e 
  • Entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento. 

Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota de 10% ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior crédito, na forma de regulamento.

Compensação

Estados, Distrito Federal e municípios serão compensados das reduções com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação. Caso o aumento das receitas seja insuficiente para promover a compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às novas receitas que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da lei.

No prazo de um ano, o Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional projeto de lei prevendo política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto de Renda sobre a pessoa física.

(Com informações da Agência Senado e Agência Brasil)

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